O Fundo Imobiliário é isento de Imposto de Renda para pessoa fisica na distribuição dos rendimentos aos cotistas , mas no ganho de capital que este porventura obtiver na alienação de cotas, incide 20% sobre o ganho de capital, se houver. Pessoa Juridica paga sempre imposto de 20%, tanto na distribuição de rendimentos, quanto na alienação das cotas.
Para que o Fundo possa ter este benefício tributário, a Lei 9.779/99 estabeleceu os seguintes requisitos:
Que o Fundo distribua, pelo menos a cada seis meses, 95% de seu rendimento aos quotistas;
Que o Fundo não invista em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas do Fundo.
Com relação à tributação dos rendimentos obtidos pelos cotistas, há distinção entre pessoas físicas e jurídicas:
Cotista Pessoa Jurídica - Imposto de Renda de 20% sobre os rendimentos obtidos.
Já em relação ao ganho de capital (eventual lucro na venda das cotas) a alíquota de IR é de 20% para qualquer cotista. No caso da venda das cotas, com ganhos de capital, o cliente se responsabiliza pelo recolhimento do imposto, via DARF, código 6015. É o mesmo usado para operações de Renda Variável, mas não há compensação entre as operações.
O recolhimento de imposto só é feito na fonte, no caso da liquidação do fundo.
A isenção de IR na distribuição de dividendos para as pessoas físicas foi definida pela Lei 11033, em sua nova redação, onde estabeleceu, em seu artigo 3º, dentre outras coisas, que:
As pessoas físicas que terão direito à isenção não poderão possuir 10% ou mais das cotas do Fundo;
O fundo deverá ter no mínimo 50 cotistas e ter suas cotas exclusivamente negociadas em Bolsa ou mercado de balcão organizado.
O quotista estrangeiro será penalizado por IOF caso retorne seu investimento em menos de um ano.